O Aviso Prévio é um tema importante sobre as relações de trabalho. Assegurado por lei, ele é a comunicação da rescisão do contrato trabalhista por uma das partes envolvidas. Assim, o empregador poderá ter tempo hábil para substituir a equipe, e o trabalhador para procurar por recolocação no mercado.

O comunicado antecipado do desligamento deve ser feito entre 30 e 90 dias da saída da empresa, dependendo do tempo de serviço do funcionário. O Aviso Prévio é obrigatório quando a demissão não for feita por justa causa. Caso ele não seja efetuado, o empregador ou o funcionário (dependendo do caso) deverá ressarcir a parte que ficou comprometida. Ou seja, se o colaborador não cumprir o período de trabalho em Aviso Prévio, deverá pagar para o empregador por este tempo de falta.


Como funciona a lei do Aviso Prévio

Aviso Prévio

A Lei do Aviso Prévio é a de número 12.506, de 11 de outubro de 2011, que trata da demissão com e sem justa causa. Ela informa o Aviso Prévio ser concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado no mesmo local, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Como Funciona o Aviso Prévio

O Aviso Prévio pode ser cumprido de duas formas: trabalhado ou indenizado, e quem decide é o empregador. Se a opção for por indenizar o empregado, o mesmo deixa de trabalhar no mesmo dia e recebe a carta de demissão. A partir deste momento, o empregador terá 10 dias para fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias, incluindo um salário integral, equivalente à remuneração pelo Aviso Prévio.

Na opção Aviso Prévio Trabalhado, o empregado permanece em suas atividades normais por mais 30 dias, caso tenha trabalhado por até 1 ano para a mesma empresa. A partir do segundo ano de serviço prestado ao mesmo empregador são acrescentados 3 dias ao Aviso Prévio para cada ano trabalhado, limitado ao total de 90 dias.

No modelo Trabalhado, o empregado deve reduzir em duas horas a rotina diária de oficio ou sair uma semana antes (sete dias corridos) para manter o recebimento do salário integral assegurado pelo o art. 488, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O direito só existe quando parte da empresa, se esse desligamento for feito pelo trabalhador, o mesmo não recebe nenhum aviso.