A aposentadoria por idade é um direito de todo trabalhador – regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que tenha um mínimo de 180 meses de contribuição e que possua uma idade mínima estabelecida em lei, diferente para homens e mulheres e para trabalhadores da zona urbana e rural.
A administração das aposentadorias é feita pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, um órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, do Governo Federal. Ao longo do ofício formal com carteira assinada, o cidadão contribui para a Previdência Social, que garante um benefício mensal até o fim da vida do trabalhador quando o mesmo tiver adquirido o direito da aposentadoria.
Lei da Aposentadoria por Idade
As regras que administram a aposentadoria por idade estão dispostas na Lei 8.213/91 pelo artigo 142. O benefício pode ser requerido em uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o requerente apresentando os seguintes documentos: identificação original com foto, CPF, as carteiras de trabalho – se houver mais de uma –, os carnês de contribuição e/ou outros documentos que validam a contribuição ao INSS.
Além desses documentos, os contribuintes rurais ou especiais devem levar outros que comprovem a sua situação e contribuição, como declaração do sindicato em que participa, comprovante de ocupação, contratos de arrendamento, entre outros.
Não é obrigatório que o requerimento nas unidades do INSS seja feito pessoalmente pelo contribuinte. Caso ele não possa estar presente, é possível autorizar um procurador.
O aposentado que deseja continuar trabalhando deve voltar a contribuir para a Previdência Social, com contribuição segundo a sua categoria profissional e faixa salarial. Lembrando que o o valor da aposentadoria será de acordo com o valor da contribuição.
Nova Lei da Aposentadoria por idade – Reforma da Previdência
IDADE MÍNIMA
⇒ Proposta original
- 65 anos (para homens e mulheres)
- Quando? A partir da aprovação PEC
⇒ Proposta do relator
- 55 anos (homens) e 53 anos (mulheres), a partir da aprovação PEC;
- Aumento progressivo da idade mínima (1 ano a cada 2 anos) até chegar a 65 anos (homens) e 62 (mulheres);
- Início da progressão: 2020;
- Fim da da progressão: 2036 (mulheres); 2038 (homens).
REGRA DE TRANSIÇÃO
⇒ Proposta original
- Participantes: homens acima de 50 anos; mulheres acima de 45 anos
- Pedágio: 50% a mais de contribuição sobre o tempo de contribuição
⇒ Proposta do relator
- Participantes: todos
- Pedágio: 30% a mais sobre o tempo restante
- Idade mínima para aposentar é aplicada a todos imediatamente (55 para homens; 53 para mulheres)
BENEFÍCIO INTEGRAL E CÁLCULO DO BENEFÍCIO
⇒ Proposta original
- 49 anos de contribuição (51% da média salarial + 1% por ano contribuído)
⇒ Proposta do relator
- 40 anos de contribuição (70% da media salarial + 1,5% para cada ano após 25 anos de contribuição + 2% para cada ano que superar 30 anos + 2,5% para cada ano que superar 35 anos)
APOSENTADORIA RURAL
⇒ Proposta original
- Submetidos às novas regras do regime geral (idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição)
⇒ Proposta do relator
- Idade mínima: 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres)
- Tempo de contribuição: 15 anos
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTIBUADA (BPC)
⇒ Proposta original
- Idade mínima: 70 anos
- Ajuste passaria a ser desvinculado do salário mínimo
⇒ Proposta relator
- Idade mínima: 65 anos, com crescimento progressivo até 68 anos, a partir de 2020
- Ficaria mantida a vinculação do benefício ao salário mínimo
PENSÃO POR MORTE
⇒ Proposta original
- Apenas 50% do valor mais 10% por dependente
- Não pode ser acumulada com aposentadoria
- Ajuste desvinculado do salário mínimo
⇒ Proposta do relator
- Continua a regra de 50% do valor mais 10% por dependente
- Pensão de até dois salários mínimos pode ser acumulada com aposentadoria
PROFESSORES E POLICIAIS
⇒ Proposta original
- Seriam submetidos às mesmas regras do regime geral
⇒ Proposta do relator
- Professores: 60 anos de idade mínima; 25 anos de contribuição
- Policiais: 55 anos (esfera federal); 25 anos de contribuição “em atividade de risco”
PARLAMENTARES
⇒ Proposta original
- Seriam submetidos às mesmas regras do regime geral, com transição diferenciada
⇒ Proposta do relator
- Idade mínima: 60 anos, com aumento progressivo até 65 anos a partir de 2020;
- 35 anos de contribuição
- Entram no regime geral apenas os novos parlamentares
Aposentadoria por Idade Urbana
Para aposentar por idade, além de cumprir os 180 meses mínimos de contribuição, o contribuinte deverá ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos de idade, se for mulher.
De acordo com a lei, os trabalhadores rurais podem aposentar mais cedo por idade, com 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. O trabalhador rural está inserido no Regime da Economia Familiar, ou seja, os pequenos agricultores, pescadores, indígenas, extrativistas, entre outros. Podem ser ainda segurados especiais, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado empregado.
É direito dos trabalhadores rurais somarem o ofício na vida rural e urbana para comprovar e conseguir a aposentadoria por idade. Contudo, caso isso aconteça, a idade será de acordo com as regras do trabalhador urbano.
Cálculo aposentadoria por idade
Para saber o valor da aposentadoria por idade é necessário entender que o cálculo é feito de acordo com os 80% maiores salários do contribuinte, desde julho 1994. O contribuinte precisa estar ciente que esse valor corresponde a 70% do salário do benefício, com aumento de 1% para cada ano de contribuição do cidadão, sendo que o limite é de 100% do salário do benefício. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é responsável pelo cálculo.
Em resumo, se o contribuinte tiver 60 anos de idade e 20 anos de contribuição, soma-se a idade mais o tempo de contribuição – 60 anos + 20 anos de contribuição = 80, ou seja, 80% do salário benefício.