A aposentadoria por idade é um direito de todo trabalhador – regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que tenha um mínimo de 180 meses de contribuição e que possua uma idade mínima estabelecida em lei, diferente para homens e mulheres e para trabalhadores da zona urbana e rural.

A administração das aposentadorias é feita pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, um órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, do Governo Federal. Ao longo do ofício formal com carteira assinada, o cidadão contribui para a Previdência Social, que garante um benefício mensal até o fim da vida do trabalhador quando o mesmo tiver adquirido o direito da aposentadoria.


Lei da Aposentadoria por Idade

As regras que administram a aposentadoria por idade estão dispostas na Lei 8.213/91 pelo artigo 142. O benefício pode ser requerido em uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o requerente apresentando os seguintes documentos: identificação original com foto,  CPF, as carteiras de trabalho – se houver mais de uma –, os carnês de contribuição e/ou outros documentos que validam a contribuição ao INSS.

Além desses documentos, os contribuintes rurais ou especiais devem levar outros que comprovem a sua situação e contribuição, como declaração do sindicato em que participa, comprovante de ocupação, contratos de arrendamento, entre outros.

Não é obrigatório que o requerimento nas unidades do INSS seja feito pessoalmente pelo contribuinte. Caso ele não possa estar presente, é possível autorizar um procurador.

O aposentado que deseja continuar trabalhando deve voltar a contribuir para a Previdência Social, com contribuição segundo a sua categoria profissional e faixa salarial. Lembrando que o o valor da aposentadoria será de acordo com o valor da contribuição.


Nova Lei da Aposentadoria por idade – Reforma da Previdência

Aposentadoria por Idade

IDADE MÍNIMA

⇒ Proposta original

  • 65 anos (para homens e mulheres)
  • Quando? A partir da aprovação PEC

⇒ Proposta do relator

  • 55 anos (homens) e 53 anos (mulheres), a partir da aprovação PEC;
  • Aumento progressivo da idade mínima (1 ano a cada 2 anos) até chegar a 65 anos (homens)  e 62 (mulheres);
  • Início da progressão: 2020;
  • Fim da da progressão: 2036 (mulheres); 2038 (homens).

REGRA DE TRANSIÇÃO

⇒ Proposta original

  • Participantes: homens acima de 50 anos; mulheres acima de 45 anos
  • Pedágio: 50% a mais de contribuição sobre o tempo de contribuição

⇒ Proposta do relator

  • Participantes: todos
  • Pedágio: 30% a mais sobre o tempo restante
  • Idade mínima para aposentar é aplicada a todos imediatamente (55 para homens; 53 para mulheres)

BENEFÍCIO INTEGRAL E CÁLCULO DO BENEFÍCIO

⇒ Proposta original

  • 49 anos de contribuição (51% da média salarial + 1% por ano contribuído)

⇒ Proposta do relator

  • 40 anos de contribuição (70% da media salarial + 1,5% para cada ano após 25 anos de contribuição + 2% para cada ano que superar 30 anos + 2,5% para cada ano que superar 35 anos)

APOSENTADORIA RURAL

⇒ Proposta original

  • Submetidos às novas regras do regime geral (idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição)

⇒ Proposta do relator

  • Idade mínima: 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres)
  • Tempo de contribuição: 15 anos

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTIBUADA (BPC)

⇒ Proposta original

  • Idade mínima: 70 anos
  • Ajuste passaria a ser desvinculado do salário mínimo

⇒ Proposta relator

  • Idade mínima: 65 anos, com crescimento progressivo até 68 anos, a partir de 2020
  • Ficaria mantida a vinculação do benefício ao salário mínimo

PENSÃO POR MORTE

⇒ Proposta original

  • Apenas 50% do valor mais 10% por dependente
  • Não pode ser acumulada com aposentadoria
  • Ajuste desvinculado do salário mínimo

⇒ Proposta do relator

  • Continua a regra de 50% do valor mais 10% por dependente
  • Pensão de até dois salários mínimos pode ser acumulada com aposentadoria

PROFESSORES E POLICIAIS

⇒ Proposta original

  • Seriam submetidos às mesmas regras do regime geral

⇒ Proposta do relator

  • Professores: 60 anos de idade mínima; 25 anos de contribuição
  • Policiais: 55 anos (esfera federal); 25 anos de contribuição “em atividade de risco”

PARLAMENTARES

⇒ Proposta original

  • Seriam submetidos às mesmas regras do regime geral, com transição diferenciada

⇒ Proposta do relator

  • Idade mínima: 60 anos, com aumento progressivo até 65 anos a partir de 2020;
  • 35 anos de contribuição
  • Entram no regime geral apenas os novos parlamentares

Aposentadoria por Idade Urbana

Para aposentar por idade, além de cumprir os 180 meses mínimos de contribuição, o contribuinte deverá ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos de idade, se for mulher.

De acordo com a lei, os trabalhadores rurais podem aposentar mais cedo por idade, com 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher. O trabalhador rural está inserido no Regime da Economia Familiar, ou seja, os pequenos agricultores, pescadores, indígenas, extrativistas, entre outros. Podem ser ainda segurados especiais, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado empregado.

É direito dos trabalhadores rurais somarem o ofício na vida rural e urbana para comprovar e conseguir a aposentadoria por idade. Contudo, caso isso aconteça, a idade será de acordo com as regras do trabalhador urbano.


Cálculo aposentadoria por idade

Para saber o valor da aposentadoria por idade é necessário entender que o cálculo é feito de acordo com os 80% maiores salários do contribuinte, desde julho 1994. O contribuinte precisa estar ciente que esse valor corresponde a 70% do salário do benefício, com aumento de 1% para cada ano de contribuição do cidadão, sendo que o limite é de 100% do salário do benefício. O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) é responsável pelo cálculo.

Em resumo, se o contribuinte tiver 60 anos de idade e 20 anos de contribuição, soma-se a idade mais o tempo de contribuição – 60 anos + 20 anos de contribuição = 80, ou seja, 80% do salário benefício.